sábado, 24 de fevereiro de 2007

Artigo: QUEBRA DE PATENTES

Por Dr. Raul Peris ( 01 / 08 / 2006 19 : 05 )
A patente é um dos mecanismos legais de proteção à propriedade intelectual, pois garante ao inventor de um produto os direitos de reprodução e comercialização de seu invento. A lógica econômica desse mecanismo de proteção é que os lucros proporcionados pela licença de produção de um produto patenteado garantem ao detentor da patente o reinvestimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos.Fatores sociais, no entanto, podem eventualmente prevalecer sobre esse aspecto econômico, colocando em discussão a possibilidade de uma quebra de patente. Um desses fatores é a grande defasagem tecnológica dos países periféricos em relação aos países desenvolvidos, e o seu baixo poder de compra para adquirir os produtos de última geração fabricados pelos grandes centros econômicos.O artigo 31 do acordo internacional menciona casos de emergências nacionais, circunstâncias de extrema urgência e práticas anti-competitivas como justificativas para um país membro da OMC (Organização Mundial do Comércio) permitir o uso da patente sem a autorização do detentor do direito. Na legislação brasileira, o artigo 71 diz que em casos de emergência nacional ou interesse público também poderá ser concedida a licença compulsória de uma patente.No caso específico das patentes de medicamentos para o tratamento de Câncer, o aspecto social de maior impacto é a morte de milhares de pessoas que não tem recurso financeiro para arcar com os custos da medicação e que recebe tratamento denominado pelos médicos como subótimo – medicamentos ultrapassados que provocam sérios efeitos colaterais – que são disponibilizados pelos hospitais da rede pública – SUS. Os medicamentos de última geração são de alto custo, e pouquíssimas pessoas teriam possibilidades de custear tais tratamentos, obrigando as pessoas a buscarem na Justiça o seu fornecimento junto ao Poder Público.Se por um lado o Governo quer consolidar a licença compulsória para baratear o preço dos medicamentos, por outro lado, cabe destacar, que o preço da maioria dos medicamentos utilizados para tratamento do câncer têm a vergonhosa incidência de impostos governamentais, incluindo no seu preço 18% de ICMS e 3% do PIS-CONFINS, com exceção daqueles previstos no artigo 96 do Decreto 50.319/2005. Isso demonstra a insensibilidade dos governos Federal e Estadual ao pretender uma arrecadação sobre medicamentos que deveriam ser distribuídos gratuitamente aos cidadãos, conforme determina a Constituição Federal (artigo 196).Não há como negar que a aprovação do projeto de lei de licença compulsória de patente representa mais um importante passo na consolidação de políticas públicas que assegurem a sustentabilidade do acesso universal aos medicamentos, mas não se pode esquecer que o maior interessado neste caso é o Poder Público, e não o consumidor.Como não há intenção de reduzir os referidos impostos, e muito menos distribuir os medicamentos de graça, o governo camufla o descaso na saúde pública acelerando uma discussão na qual o único beneficiado é ele mesmo. Embora grande parcela da população se favoreça da concorrência entre as empresas do ramo, o Estado permanecerá se ausentando de suas responsabilidades. Do mesmo modo, as indústrias farmacêuticas perderão estímulo para desenvolver e produzir novas drogas, afinal, se as fórmulas descobertas estiverem disponíveis para comercialização por várias empresas, haverá maior dificuldade para cobrir os gastos relativos às pesquisas realizadas.
Artigo redigido pelo advogado Raul Peris, do escritório Peris Advogados Associados