Cartilha Direitos do Paciente
MARIA CECÍLIA MAZZARIOL VOLPE
A SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS
A Constituição Federal, a Lei maior de nosso país, assegura que :
“Saúde é direito de todos e dever do Estado”.
Significa que todos, acometidos de qualquer doença, inclusive câncer têm direito a tratamento pelos órgãos de assistência médica mantidos pela União, pelos Estados e pelos Municípios.
O tratamento compreende: consultas, remédios, cirurgias, exames laboratoriais, tomografias, raio X, ultra-sonografias, radioterapia, quimioterapia, etc.
O tratamento deve ser realizado pelo SUS (Sistema Único de Saúde) totalmente custeado pelo Estado. Importante é esclarecer que o SUS é mantido por todos nós brasileiros, por que todos nós pagamos impostos.
Devemos exigir que o Estado dê a todos os doentes o melhor tratamento, com o uso dos mais atualizados meios médicos e científicos existentes.
Se a doença acometer seu filho menor de idade um dos pais ou o responsável tem direito a permanecer junto à criança ou adolescente, durante toda a internação, por determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O doente maior de 60 anos também tem direito à acompanhante quando internado, por determinação do Estatuto do Idoso.
ACESSO AOS DADOS MÉDICOS
Pelo Código de Ética Médica os dados do prontuário médico ou hospitalar, ficha médica, exames médicos de qualquer tipo, são protegidos pelo sigilo (segredo) profissional e só podem ser fornecidos aos interessados doentes ou seus familiares.
O doente ou seus familiares, no entanto, têm direito de acesso a todas informações existentes sobre ele em cadastros, exames, fichas, registros, prontuários médicos, relatório de cirurgia, enfim, todos os dados referentes a doença.
DOCUMENTOS
Os atestados, laudos médicos, resultados de exames de laboratórios, biópsias e outros são extremamente importantes, pois servirão para instruir todos os pedidos e conseguir fazer valer seus direitos.
DOENÇAS GRAVES PREVISTAS EM LEIS
As leis brasileiras consideram como doenças graves as relacionadas abaixo seus portadores têm os direitos expostos nesta cartilha.
FAÇA OS VALER.
moléstia profissional
esclerose-múltipla
tuberculose ativa;
hanseníase;
neoplasia maligna (câncer);
alienação mental;
cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
doença de Parkinson;
espondilartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS);
fibrose cística (mucoviscidose)
contaminação por radiação e
hepatopatia grave.
Em todos os casos são sempre necessários laudos médicos e exames comprovando a existência da doença.
Existem outras doenças graves que, ainda, não estão contempladas nas leis, os portadores devem entrar com ações judiciais exigindo seus direitos com base no princípio da isonomia.
Alguns direitos, como a seguir exposto, só existem quando a doença cujas características impede a pessoa de obter e conservar um emprego adequado. (invalidez).
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Todos os trabalhadores regidos pela C.L.T. (que tem Carteira Profissional assinada) a partir de 05/10/88, têm direito ao FGTS. Antes dessa data o direito ao FGTS era opcional.
Os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos e os atletas profissionais (jogadores de futebol) também têm direito ao FGTS.
www.caixa.gov.br
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
AUXILIO DOENÇA
O auxílio-doença será devido ao doente que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao doente empregado o seu salário. No caso de segurado empresário, a sua remuneração também deve ser paga pela empresa.
Não existe carência para se requerer o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para quem tem doenças graves, desde que provado por laudo médico e o doente tenha inscrição no Regime Geral de Previdência Social (INSS).
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Só existe possibilidade de requerer a aposentadoria por invalidez se a pessoa não mais tiver possibilidade de trabalhar. Não basta, apenas, ter doença grave.
Existem dois tipos, fundamentais de relação de trabalho: os celetistas e os funcionários públicos.
Celetistas são os que têm Carteira Profissional assinada e pagam o INSS.
Funcionários públicos são os que ingressaram no serviço público, mediante concurso, podem ser federais, estaduais ou municipais.
O INSS assegura aos celetistas portadores de doenças graves quando não puderem mais ganhar seu sustento, com base em conclusão de laudo médico, o direito a aposentadoria por invalidez, independente do número de contribuições (sem carência).
Veja bem este direito. Ele é muito é importante se o segurado do INSS necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação.
PLANO DE SAÚDE OU SEGURO SAÚDE
Os Planos ou Seguros de Saúde, a janeiro de 1999, têm que cobrir todos os eventos ligados a todas as doenças catalogadas no CID 10 (Classificação Internacional de Doenças).
É importante você verificar o seu contrato para saber quais os seus direitos.
Os atendimentos de urgência e emergência relacionados à doença preexistente terão cobertura mesmo durante o período da “Cobertura Parcial Temporária” nas 12 primeiras horas. Depois, o atendimento terá que ser pago pelo paciente ou custeado pelo SUS.
Qualquer que seja o tipo de plano ou seguro que você possuir se a doença acometer seu filho menor de idade, um dos pais ou responsáveis têm direito a permanecer junto à criança ou adolescente, durante toda a internação.
Nos casos de câncer de mama é assegurada a cirurgia plástica reparadora a ser feita pelo plano de saúde, nos contratos firmados após 1º/01/1999.
No caso de problemas com seu Plano de Saúde ligue para a Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS 0800.70119656 ou acesse: .
Procure um advogado para propor ação judicial quando o direito estiver sendo negado. O Poder Judiciário tem dado liminares e ganho de causa aos doentes em quase todos os casos de ações contra Planos ou Seguro de Saúde.
www.ans.gov.br
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA e PENSÃO
A isenção do Imposto de Renda aplica-se nos proventos de aposentadoria e/ou reforma e pensão aos portadores de doenças graves, mesmo quando a doença tenha sido identificada após a aposentadoria ou concessão da pensão.
ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO
Recentemente o Classificação de Processo Civil, a Lei que regula o andamento dos processos na Justiça, foi alterado para conceder o andamento prioritário de qualquer processo (cível, criminal ou trabalhista), em qualquer instância, a todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, ou seja, o processo dessas pessoas deve andar um pouco mais depressa que os demais.
O Estatuto do Idoso diminuiu a idade para gozar esse direito para 60 anos e estendeu o direito aos processos e procedimentos administrativos.
Em outras palavras, o doente que tem qualquer processo na Justiça, contra qualquer pessoa, órgão público ou empresa, recebe o benefício de maior rapidez no andamento.
Para isso, basta apenas fazer um requerimento exigindo seu direito.
Mesmo que o doente não tenha 60 anos poderá requerer o benefício, pois tem menor expectativa de vida, em razão da doença grave que é portador.
O pedido deve ser feito pelo advogado que cuida do processo e depende de despacho do Juiz.
COMPRA DE CARRO COM ISENÇÕES DE IMPOSTOS ISENÇÃO DE I.P.I.
Para gozar das isenções como deficiente físico na compra de veículos é necessário que a pessoa tenha deficiência nos membros sejam superiores ou inferiores, que a impossibilite de dirigir automóveis comuns.
O direito as isenções não surge pelo fato de ter doença grave, é preciso que a mesma ocasione deficiência física, como acima explicado. Neste caso é preciso que o paciente peça ao seu médico um Laudo Médico descrevendo sua deficiência, acompanhado de exame que comprove o fato.
A Lei Federal nº 10.690 de 16 de junho de 2003 e a Lei Federal nº 10.754 de 31 de outubro de 2003, estenderam a isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) às pessoas portadoras de deficiências visual, mental severa ou profunda, aos autistas, por intermédio de seu representante legal.
SEGURO DE VIDA
Ao fazer um seguro de vida pode-se escolher fazer junto um seguro de invalidez permanente total ou parcial.
Verifique o seu contrato. Se o seguro que o doente tiver inclui a cobertura de invalidez permanente total ou parcial, uma vez tendo conseguido o Laudo Médico oficial que ateste esta condição, deve-se acionar o seguro para recebê-lo.
Informações sobre os documentos necessários podem e devem ser obtidas junto as Seguradoras ou com o corretor que tiver feito o seguro.
PREVIDÊNCIA PRIVADA
Se o doente possui um plano de Previdência Privada, verifique o contrato e se, nele, consta opção pela modalidade de RENDA POR INVALIDEZ PERMAMENTE TOTAL OU PARCIAL.
Se constar, na eventualidade de ocorrer a invalidez permanente total ou parcial durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano, o doente terá direito a uma renda mensal.
Ocorrendo a invalidez desde que constatada por laudo médico oficial e, a partir de então, a Previdência deve começar a pagar a aposentadoria devida.
FORNECIMENTO DE REMÉDIOS PELO SUS
A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos do direito à vida, a saúde é decorrência desse direito, o direito à saúde representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O artigo 196 da Constituição determina: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
A Justiça tem determinado ao Estado através do SUS (Sistema Único de Saúde) que compre remédios para os doentes sem possibilidade financeira de adquiri-los.
Para obter esse benefício, no entanto, é necessário entrar com ação judicial. Pode ser solicitado um pedido de Liminar, o processo tende a andar rápido e, em mais ou menos 20 dias o doente já pode obter o remédio, caso a Liminar seja concedida.
TRANSPORTE GRATUITO
Os portadores de deficiência podem ser beneficiados com a lei Passe Livre Interestadual, que permite aos que têm renda mensal inferior a um salário mínimo viajar pelo País de ônibus, trem ou barco, sem pagar a passagem.
Todo portador de deficiência física, auditiva, visual e mental, comprovadamente carente, pode ser beneficiado pela Lei.
LEGISLAÇÃO
I - A SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS
Constituição Federal Artigo 196 e seguintes
Lei Federal nº 8.069 de 13/07/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 11,
12 e 208, VII
Lei Federal nº 10.741 de 01/10/03 Estatuto do Idoso, artigo 16.
Lei Federal nº 9.797 de 06/05/1999 Cirurgia reparadora dos seios pelo SUS em
caso de câncer
II - ACESSO AOS DADOS MÉDICOS
Constituição Federal Artigo 5º, inciso XXXIV (para hospitais públicos);
Lei Federal nº 8.079 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor artigo 43
(para os hospitais privados).
III - DOENÇAS GRAVES PREVISTAS EM LEIS
Decreto Federal nº 3.000 de 26/03/1999, artigo 39, inciso XXXIII
Lei nº 8.541 de 23/12/1992, art. 47
Lei nº 9.250 de 26/12/1995, art. 30, § 2º
Instrução Normativa SRF nº 15 de 06/02/2001, artigo 5º, XII
Lei Federal nº 8.213 de 24/07/1991, artigos 151 e 26,II
Medida Provisória nº 2.164 de 24/08/2001, artigo 9º
Lei Federal 11.052 de 29/12/2004
As Leis e Decretos Federais podem ser encontrados no site:
As Leis e Decretos do Estado de São Paulo podem ser encontrados no site:
www.sãopaulo.sp.gov.br
www.planalto.gov.br
quinta-feira, 5 de junho de 2008
O ERRO MÉDICO E O DEVER DE INFORMAÇÃO
A vida em sociedade implica atividades diversas dos indivíduos
Conclui-se que todo indivíduo tem o dever de não praticar atos nocivos, danosos ou prejudiciais a outro indivíduo, dos quais resultem ou possam resultar-lhe prejuízos.
Inúmeros são os processos no Brasil envolvendo médicos, hospitais e seguros saúde e a apuração de suas responsabilidades com relação a danos causados a pacientes.
Dentro dessa seara, firmou-se, no Poder Judiciário, entendimento de que a responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal, deve ser apurada mediante a verificação da culpa. A dificuldade, na maioria das vezes, consiste na apuração da existência de culpa ou não dos médicos, pois os pacientes leigos não conseguem distinguir o que são seqüelas decorrentes de fatores inevitáveis e em quais são resultado de erro ou mesmo negligência médica.
Nesse sentido abordaremos uma das questões mais controvertidas, que impõe dificuldade não somente para seu entendimento, como também para sua caracterização, é a lesão `iatrogênica´. Esta palavra que deriva do grego – desconhecida da maioria – denomina qualquer dano físico, estético ou psíquico que venha a ser causado ao paciente em decorrência de ato terapêutico ou cirúrgico.
È de curial notoriedade que, a maioria dos procedimentos médicos apresenta algum tipo de risco de ocasionar lesão ao paciente, todavia, em determinados casos há uma relação direta entre o tratamento necessário e as conseqüências daí resultantes desse tratamento, ou seja, não é possível tratar o paciente sem lesioná-lo. Podemos citar como exemplo os efeitos colaterais de quimioterapia, ou cicatrizes decorrentes de atos cirúrgicos necessários, seqüelas previsíveis, mas inevitáveis, pois constituem único meio de alcançar tratamento adequado.
Também nesta categoria de lesão iastrogênica, podemos citar aquelas seqüelas imprevisíveis, mas também inevitáveis, uma vez que o dano decorre da enfermidade do paciente ou do seu agravamento, sendo evidente a ausência de culpa. Também aquelas decorrentes de características individuam dos pacientes, tais como: sensibilidade ou reação a certos medicamentos ou condições de recuperação, além da omissão do paciente de informar ao médico de outras patologias que possui como diabetes ou cardiopatias, ou ainda alergias a determinados medicamentos.
Contudo, não basta caracterizar como iatrogenia, saltando ai o ponto mais relevante de nossa reflexão. É dever do médico de informar o paciente sobre todos os riscos do tratamento, sendo recomendado que o faça de forma escrita, obtendo assim o seu consentimento e resguardando as partes, pois se for comprovado que o médico não seguiu esta conduta, poderá responder pelos danos que resultem do descumprimento do dever de informação.
Assim, resta claro que tanto o paciente tem o dever de fornecer ao médico todas as informações necessárias para que não configure ai sua omissão, assim como o médico deve se resguardar diante uma possível lesão iatrogênica, obtendo todos os dados necessários e utilizar os exames a seu alcance para uma avaliação criteriosa, informando ainda os pacientes dos riscos e buscar de todas as formas aperfeiçoamento no sentido de evitá-la.
Portanto, antes de se cair na vala generalizadora do “erro médico”, convém ponderar se a lesão pode ser caracterizada como iatrogenia – lesão pela qual o médico não concorreu com culpa ou dolo, devendo ser analisado de forma criteriosa a relação de causalidade, a fim de que este possa evitar a possibilidade de qualquer responsabilização, ou se esta lhe vier a ser imposta, alguma atenuação à luz da atual jurisprudência.
Conclui-se que todo indivíduo tem o dever de não praticar atos nocivos, danosos ou prejudiciais a outro indivíduo, dos quais resultem ou possam resultar-lhe prejuízos.
Inúmeros são os processos no Brasil envolvendo médicos, hospitais e seguros saúde e a apuração de suas responsabilidades com relação a danos causados a pacientes.
Dentro dessa seara, firmou-se, no Poder Judiciário, entendimento de que a responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal, deve ser apurada mediante a verificação da culpa. A dificuldade, na maioria das vezes, consiste na apuração da existência de culpa ou não dos médicos, pois os pacientes leigos não conseguem distinguir o que são seqüelas decorrentes de fatores inevitáveis e em quais são resultado de erro ou mesmo negligência médica.
Nesse sentido abordaremos uma das questões mais controvertidas, que impõe dificuldade não somente para seu entendimento, como também para sua caracterização, é a lesão `iatrogênica´. Esta palavra que deriva do grego – desconhecida da maioria – denomina qualquer dano físico, estético ou psíquico que venha a ser causado ao paciente em decorrência de ato terapêutico ou cirúrgico.
È de curial notoriedade que, a maioria dos procedimentos médicos apresenta algum tipo de risco de ocasionar lesão ao paciente, todavia, em determinados casos há uma relação direta entre o tratamento necessário e as conseqüências daí resultantes desse tratamento, ou seja, não é possível tratar o paciente sem lesioná-lo. Podemos citar como exemplo os efeitos colaterais de quimioterapia, ou cicatrizes decorrentes de atos cirúrgicos necessários, seqüelas previsíveis, mas inevitáveis, pois constituem único meio de alcançar tratamento adequado.
Também nesta categoria de lesão iastrogênica, podemos citar aquelas seqüelas imprevisíveis, mas também inevitáveis, uma vez que o dano decorre da enfermidade do paciente ou do seu agravamento, sendo evidente a ausência de culpa. Também aquelas decorrentes de características individuam dos pacientes, tais como: sensibilidade ou reação a certos medicamentos ou condições de recuperação, além da omissão do paciente de informar ao médico de outras patologias que possui como diabetes ou cardiopatias, ou ainda alergias a determinados medicamentos.
Contudo, não basta caracterizar como iatrogenia, saltando ai o ponto mais relevante de nossa reflexão. É dever do médico de informar o paciente sobre todos os riscos do tratamento, sendo recomendado que o faça de forma escrita, obtendo assim o seu consentimento e resguardando as partes, pois se for comprovado que o médico não seguiu esta conduta, poderá responder pelos danos que resultem do descumprimento do dever de informação.
Assim, resta claro que tanto o paciente tem o dever de fornecer ao médico todas as informações necessárias para que não configure ai sua omissão, assim como o médico deve se resguardar diante uma possível lesão iatrogênica, obtendo todos os dados necessários e utilizar os exames a seu alcance para uma avaliação criteriosa, informando ainda os pacientes dos riscos e buscar de todas as formas aperfeiçoamento no sentido de evitá-la.
Portanto, antes de se cair na vala generalizadora do “erro médico”, convém ponderar se a lesão pode ser caracterizada como iatrogenia – lesão pela qual o médico não concorreu com culpa ou dolo, devendo ser analisado de forma criteriosa a relação de causalidade, a fim de que este possa evitar a possibilidade de qualquer responsabilização, ou se esta lhe vier a ser imposta, alguma atenuação à luz da atual jurisprudência.
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