quinta-feira, 5 de junho de 2008

O ERRO MÉDICO E O DEVER DE INFORMAÇÃO

A vida em sociedade implica atividades diversas dos indivíduos

Conclui-se que todo indivíduo tem o dever de não praticar atos nocivos, danosos ou prejudiciais a outro indivíduo, dos quais resultem ou possam resultar-lhe prejuízos.

Inúmeros são os processos no Brasil envolvendo médicos, hospitais e seguros saúde e a apuração de suas responsabilidades com relação a danos causados a pacientes.

Dentro dessa seara, firmou-se, no Poder Judiciário, entendimento de que a responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal, deve ser apurada mediante a verificação da culpa. A dificuldade, na maioria das vezes, consiste na apuração da existência de culpa ou não dos médicos, pois os pacientes leigos não conseguem distinguir o que são seqüelas decorrentes de fatores inevitáveis e em quais são resultado de erro ou mesmo negligência médica.

Nesse sentido abordaremos uma das questões mais controvertidas, que impõe dificuldade não somente para seu entendimento, como também para sua caracterização, é a lesão `iatrogênica´. Esta palavra que deriva do grego – desconhecida da maioria – denomina qualquer dano físico, estético ou psíquico que venha a ser causado ao paciente em decorrência de ato terapêutico ou cirúrgico.

È de curial notoriedade que, a maioria dos procedimentos médicos apresenta algum tipo de risco de ocasionar lesão ao paciente, todavia, em determinados casos há uma relação direta entre o tratamento necessário e as conseqüências daí resultantes desse tratamento, ou seja, não é possível tratar o paciente sem lesioná-lo. Podemos citar como exemplo os efeitos colaterais de quimioterapia, ou cicatrizes decorrentes de atos cirúrgicos necessários, seqüelas previsíveis, mas inevitáveis, pois constituem único meio de alcançar tratamento adequado.

Também nesta categoria de lesão iastrogênica, podemos citar aquelas seqüelas imprevisíveis, mas também inevitáveis, uma vez que o dano decorre da enfermidade do paciente ou do seu agravamento, sendo evidente a ausência de culpa. Também aquelas decorrentes de características individuam dos pacientes, tais como: sensibilidade ou reação a certos medicamentos ou condições de recuperação, além da omissão do paciente de informar ao médico de outras patologias que possui como diabetes ou cardiopatias, ou ainda alergias a determinados medicamentos.

Contudo, não basta caracterizar como iatrogenia, saltando ai o ponto mais relevante de nossa reflexão. É dever do médico de informar o paciente sobre todos os riscos do tratamento, sendo recomendado que o faça de forma escrita, obtendo assim o seu consentimento e resguardando as partes, pois se for comprovado que o médico não seguiu esta conduta, poderá responder pelos danos que resultem do descumprimento do dever de informação.

Assim, resta claro que tanto o paciente tem o dever de fornecer ao médico todas as informações necessárias para que não configure ai sua omissão, assim como o médico deve se resguardar diante uma possível lesão iatrogênica, obtendo todos os dados necessários e utilizar os exames a seu alcance para uma avaliação criteriosa, informando ainda os pacientes dos riscos e buscar de todas as formas aperfeiçoamento no sentido de evitá-la.

Portanto, antes de se cair na vala generalizadora do “erro médico”, convém ponderar se a lesão pode ser caracterizada como iatrogenia – lesão pela qual o médico não concorreu com culpa ou dolo, devendo ser analisado de forma criteriosa a relação de causalidade, a fim de que este possa evitar a possibilidade de qualquer responsabilização, ou se esta lhe vier a ser imposta, alguma atenuação à luz da atual jurisprudência.

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