segunda-feira, 12 de março de 2007

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Dia do Consumidor
A primeira aproximação, ainda que indirecta, à protecção dos direitos dos consumidores surge na ordem jurídica liberal com a definição como crimes de ofensas à saúde pública e de certas práticas comerciais desonestas, nos Códigos Penais de 1852 e 1886.
Mais tarde, o Decreto-Lei nº 41204, de 27 de Julho de 1954, condensou a legislação até então dispersa sobre delitos antieconómicos e contra a saúde pública.
O Código Civil de 1966. embora sem alterações significativas, introduziu um regime de vendas a prestações que revelava alguma preocupação com a posição do comprador e o modelo de responsabilidade objectiva para os danos causados por instalações de energia eléctrica ou gaz.
É a Constituição da República de 1976 que, pela primeira vez, atende de forma expressa à protecção dos direitos dos consumidores.
Publicada numa altura em que, pelo menos na Europa e nos Estados Unidos da América, já se fazia sentir a preocupação com a situação social dos consumidores enquanto tais e se vislumbrava a tendência de autonomizar o ramo do Direito dos Consumidores, estabeleceu a Constituição a incumbência prioritária do Estado de "proteger o consumidor, designadamente através do apoio à criação de cooperativas e de associações de consumidores" (artigo 81º, alínea m)).
Aquando da sua primeira revisão, em 1982, o título VI passou a designar-se "Comércio e Protecção do Consumidor" , e no artigo 81º, alínea j), relativamente às incumbências prioritárias do Estado no âmbito económico e social, prescreveu-se a de proteger o consumidor.
No artigo 110º, nº 1, definiram-se vários direitos dos consumidores, em termos de se poderem considerar direitos fundamentais de carácter económico .
Na segunda revisão da CRP de 1976, resultante da Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho, a disciplina do direito dos consumidores também foi objecto de alteração, em termos de alargamento do seu conteúdo.
Nos termos do artigo 81º, alínea j), da actual versão da CRP, constitui incumbência prioritária do Estado, a protecção do consumidor, concretizada em direitos no artigo 60º.
No nº 1 elencam-se os direitos dos consumidores em termos de defesa da sua qualidade de vida, em relação ao que a boa qualidade dos bens e serviços, o seu preço competitivo e equilibrado, a protecção da saúde, a segurança, a eliminação do prejuízo e a própria formação e informação são meramente instrumentais.
Trata-se de direitos dos cidadãos enquanto consumidores, que obrigam a prestações do Estado e se impõem aos próprios operadores económicos fornecedores de bens, desde a produção até à distribuição final.
Por um lado, o Estado deve conformar a actividade económica no sector da produção e da distribuição dos bens e serviços em termos de garantia de qualidade e de não afectação da saúde dos consumidores.
Por outro lado, os referidos agentes económicos são sujeitos da obrigação de operarem a produção e a distribuição de bens e serviços nas referidas condições de qualidade, sanidade e de preço, e de indemnizar os consumidores relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causem.
A obrigação de formação e de informação dos consumidores também recai sobre o Estado, designadamente criando as condições para o efeito, e sobre os aludidos operadores económicos.
O nº 3 enuncia o direito das associações de consumidores e das cooperativas de consumo ao apoio do Estado e a serem ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, nos termos definidos pela lei ordinária.
A legislação ordinária, lentamente, foi concretizando a vontade do legislador constitucional. Assim, e de forma parcelar, foi regulamentado o regime de vendas pelo correio, o regime de contratos promessa de venda de prédios urbanos e a publicidade.
Em 22 de Agosto de 1981, é publicada a Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 29/81) que constituiu a primeira experiência legislativa de tal amplitude na Europa.
As normas da Lei de Defesa do Consumidor conheceram importantes desenvolvimentos, com a definição de regimes específicos, designadamente: a protecção dos consumidores face aos contratos pré-elaborados, a regulamentação das vendas ao domicílio e por correspondência, a definição da responsabilidade decorrente de produtos defeituosos, as vendas com redução de preços, o Código da Publicidade e o regime da segurança dos produtos.
Em 1996, entrou em vigor o novo regime jurídico aplicável à defesa dos consumidores - Lei nº 24/96, de 31 de Julho, que, entre outros aspectos relevantes, configurou a relação de consumo também como a relação entre o consumidor e a administração pública.
A protecção do utente dos serviços públicos essenciais, regulamentada pela Lei nº 23/96, de 26 de Julho, constitui um marco fundamental numa sociedade onde estes serviços são fornecidos quase sempre em regime de monopólio e em que a tradição legislativa se consolidara há muito no sentido da consagração do poder do concessionário.
Por fim, veio a verificar-se, através da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, a tantas vezes adiada regulamentação do direito de acção popular, destinada, também, a prevenir, fazer cessar ou perseguir judicialmente as violações aos direitos dos consumidores.

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