CONHEÇA SEUS DIREITOS PARA PODER EXIGÍ-LOS Especialista em comportamento humano, consultora de escritório de advocacia especializado em Direito da Saúde, explica como proceder na hora de pleitear o tratamento Segundo o Advogado Dr. Raul Peris, “O cidadão que precisa de um medicamento ao tempo e à hora necessários, não pode ficar à espera da burocracia. Até porque, pode ser tarde demais”. Para explicar o acesso aos medicamentos gratuitos, vale reforçar a garantia constitucional de que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Art. 196, Constituição Federal Brasileira. Mas, estudos indicam que pelo menos 53% dos brasileiros atendidos nos serviços públicos de saúde saem de uma consulta médica e constatam que os medicamentos que lhes foram receitados não estão disponíveis gratuitamente. Ao tentar comprá-los, percebem que não têm condições financeiras para arcar como tratamento. O problema começa quando o remédio não está nessa lista daqueles fornecidos pelo estado. Provavelmente, o paciente terá que entrar com uma ação judicial. Se for importado, as chances são menores de estarem na listagem. O Ministério da saúde tem programas O Ministério da Saúde desenvolve alguns programas, diretamente ou por meio de parcerias com estados e municípios, para a distribuição de medicamentos.Neles, estão a Farmácia Básica e o fornecimento gratuito de medicamentos específicos para tuberculose, hanseníase, saúde mental, diabetes e hipertensão arterial. Também há procedimento excepcional, para distribuir remédios de alto custo, como os destinados ao tratamento do câncer e da Aids. Quanto aos medicamentos excepcionais, cabe aos estados adquirí-los e fazer a distribuição. E ao Ministério providenciar o reembolso.Como é feita a distribuição * O paciente só pode ter acesso aos medicamentos na unidade de saúde de seu município, se o médico receitá-los em uma consulta; A rede pública de saúdetem programas para oferecer gratuitamente os medicamentos necessários para o tratamento específico de determinadas doenças; * Entre essas doençasdestacam-se a diabetes, a hipertensão, a tuberculose, a hanseníase e distúrbios mentais, inclusive remédios de alto custo e de uso controlado;* Geralmenteestão disponíveis nos postos de saúde e em alguns casos, como doenças raras, em serviços específicos, como farmácias especializadas ou hospitais. GARANTIA NA LEI A garantia de assistência farmacêutica à população está na lei. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 196, prevê o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito social e dever do Estado. Mais especificamente, a Lei 8.080/90, que instituiu o SUS, estabelece em seu artigo 6º, que “é atribuição do Sistema Único de Saúde a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”. Assim, se o poder público não fornece o medicamento de que os pacientes precisam, mas pelo qual não podem pagar, recorrer à Justiça é o caminho óbvio — seja por intermédio de defensores públicos, escritórios-modelo de universidades, advogados particulares, ou, em alguns casos, do Ministério Público. O fato é que a maioria das decisões judiciais no Brasil têm obrigado a instância governamental acionada, a fornecer o que for pedido, inclusive remédios sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). É verdade que as ações judiciais são uma porta de entrada para inovações que podem ser muito bem-vindas. O número de ações judiciais contra estados e municípios para fornecimento gratuito de medicamentos, não pára de crescer. O fenômeno, que teve início nos anos 90, reflete, em parte, a conscientização de uma pequena parcela da população no que se refere aos seus direitos. Podemos incluir nesse âmbito, os próprios médicos, que em sua maioria, também desconhecem a eficácia que esse tipo de ação pode gerar em benefício a saúde de seus pacientes, incorrendo no erro de achar que isso pode qualificar uma infração ética. A presidente do Conselho Regional de Medicina (CRM) do DF, Lucianne Reis, diz que nada impede um médico de receitar remédios importados e sem registro na Anvisa. “O ideal é prescrever um medicamento autorizado pelo governo brasileiro, mas o médico tem autonomia. Ele não pode é ter lucro com a indicação”, explica. Não há processo no CRM contra profissional da área por esse tipo de delito. Basta apresentar laudo assinado por um médico para que se possa entrar com uma ação judicial para obtenção de medicamentos. Há de se ressaltar que não estamos falando da criação ou indução de um mercado perigoso e milionário com esquema de fraudes e corrupção. E sim levantar a bandeira da dignidade, de um Brasil melhor a todos. Adriana Leocádio e o Dr Raul Peris estão aptos e dispostos a fornecer mais informações sobre este e outros assuntos relacionados aos direitos dos pacientes em relação a sua saúde. Mais informações, convites para entrevistas, suporte informativo para pautas e outros: Dax Comunicação – Marcela Melo – Assessora de imprensa Tel: (11) 5083-8261 / 9814-4434 marcelagmelo@terra.com.br |
sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
DIREITO DOS PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS
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